Distrato de Imóvel

Com a crise financeira que ainda abala a economia do nosso País o Distrato Judicial de imóveis se tornou uma realidade frente as dificuldades encontradas pelos compradores em honrar o pagamento das parcelas do financiamento, ou ainda, em obter crédito junto as instituições financeiras, seja pela elevação dos juros, seja pela não aprovação de liberação dos recursos.
O Distrato Judicial é caracterizado como um passo à frente após a tentativa frustrada do “distrato amigável” com a construtora, que em geral propõe a devolução de percentuais inferiores a 30% dos valores desembolsados, sem incidência de juros e correção, não raras as vezes os compradores ainda são surpreendidos com a informação de que há valores a serem pagos.
Por tal razão, é fundamental que na negociação direta entre as partes o consumidor-comprador não assine nenhum documento, isso porque poderá dificultar ou até mesmo impedir o recebimento dos valores corretos por meio do ajuizamento judicial da ação de distrato.
Conforme pacificado em nossos Tribunais a devolução de valores inferiores a 80% do total pago pelo consumidor, sem juros, correção monetária e de forma parcelada, constitui prática abusiva das construtoras.
O judiciário garantirá ao consumidor-comprador, que entrar com ação, a devolução integral dos valores desembolsados, dependendo do caso. A devolução é feita em parcela única e os valores são atualizados monetariamente desde o desembolso e há incidência dos juros de 1% ao mês a partir da citação da Construtora no processo.
Na prática a incidência de juros e a correção monetária, dependendo do tempo de contrato, faz com que os valores representem 100% do valor desembolsado.
As principais características desse tipo de processo são a rapidez, uma vez que, em regra, não há audiência e a certeza de vitória final, haja vista, a pacificação sobre o tema em nossos Tribunais.
No momento do ajuizamento da ação, atendendo a nosso requerimento, é concedido em sede de liminar que a construtora deixe de promover a cobrança de quota condominial e IPTU, que ainda, seja impedida de lançar o nome do comprador nos órgãos de proteção ao crédito e o mais importante, que sejam suspensas as cobranças das parcelas do financiamento, vencidas e vincendas.
Fundamental ressaltar ainda que, mesmo estando o consumidor-comprador com parcelas atrasadas ele poderá pleitear a devolução do valor desembolsado por meio do processo de “distrato judicial”.
Segundo levantamento feito pela Agência de Classificação de Riscos Fitch, no período de janeiro a setembro de 2015, de cada 100 apartamentos adquiridos na planta 41 foram devolvidos, isso significa que você não está sozinho nesse período de crise econômica.
O escritório Saldeado & Caldeira sagrou-se vencedor em todas as ações de distrato/rescisão de imóvel adquirido na planta, sendo de 90% o percentual médio de devolução.
Em mais uma recente sentença (dezembro/2016) obtida pelo escritório a Juíza Anna Paula Dias da Costa da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, no processo nº1119632-38.2016.8.26.0100, em apenas 45 dias da distribuição, condenou uma determinada construtora a devolver 90% dos valores direcionados ao imóvel, em parcela única, com a incidência de juros 1% ao mês, correção monetária e devolução de todas as custas desembolsadas pelo cliente para ajuizar a ação.
Para maiores informações, consulte um de nossos advogados especializados ou navegue em nosso site ou página do facebook onde constam diversos assuntos sobre a matéria.

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