STJ REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS CASOS DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE VENDA E COMPRA

2 de maio de 2016 Artigo

Através da Súmula 543 o Superior Tribunal de Justiça consolida os critérios que deverão ser seguidos em caso de Distrato/Rescisão de Compromisso de Compra e Venda em contratos regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, estão previstas as duas modalidades existentes: culpa exclusiva da construtora e do consumidor.

Na primeira hipótese, culpa da construtora, temos como um dos principais fatos o atraso na entrega da obra, devendo ser restituído ao comprador 100% (cem por cento) de todas as quantias pagas.

Já nos casos de pedido de rescisão por culpa do comprador, como a inviabilidade de honrar os pagamentos por dificuldades econômicas, os Tribunais têm o entendimento majoritário de restituir de 85% a 90% dos valores direcionados ao empreendimento, corrigidos e através de uma única parcela.

Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Súmula importante para o direito imobiliário, consolida a tese e traz segurança jurídica a todas as pessoas que pretendem ingressar com a ação competente.