A construtora atrasou a obra, o que deverá incidir sobre o saldo residual?

2 de maio de 2016 Artigo

Conforme a Súmula nº 163 editada em fevereiro de 2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Construtora poderá incidir sobre o saldo devedor a aplicação de correção monetária (geralmente o índice é o INCC) mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias se esgotar.
O que resta vetado é aplicação de juros e multa a ser aplicado pela Construtora ao saldo residual ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel.